Decisão Monocrática N° 07040079020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-02-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07040079020218070000
Data26 Fevereiro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0704007-90.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME AGRAVADO: MARILENE TRENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF pela qual, nos autos do cumprimento de sentença 0702128-35.2018.8.07.0006 movido por MARILENE TRENTO (agravada), rejeitada impugnação ao laudo de avaliação de imóvel da executada, ora agravante, e homologado o valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil reais) apresentado na certidão do Oficial de Justiça de ID 73891591 dos autos originários. Esta a decisão agravada: ?Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação de ID. 73891591 referente ao imóvel: lote 03, localizado na QS 03, RUA 432, Areal, Águas Claras-DF. Matrícula 246723, Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis. A parte exequente manifestou-se no ID. 77360960. DECIDO. O imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 2.150.000,00. O executado pretende a homologação no valor de R$ 2.380.000,00 ou nova avaliação. No caso dos autos não verifico a ocorrência de quaisquer da[s] hipóteses previstas no art. 873 do CPC. O Oficial de Justiça fundamentou o valor da avaliação do metro quadrado para alcance do valor final. Ademais, as duas avaliações foram realizada[s] com mais de um ano de diferença, o que pode justificar a divergência de valores. Assim, REJEITO a impugnação de ID. 75677089. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias? ? ID 80690417 dos autos originários. Nas razões recursais (ID 23138679), INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, ora agravante, alega que requereu nova avaliação do valor do imóvel, considerando que ?o valor da avaliação não condiz com o mencionado no mercado atual?, juntando laudo elaborado em outro processo, referente ao mesmo imóvel, mas com valor de R$ 2.380.000,00 (dois milhões trezentos e oitenta mil reais). Sustenta que ?não é permitido que ao juízo a quo homologue um preço totalmente vil, pois verificou-se que na avaliação houve diminuição no valor do bem?, quando o que se verificou no mercado de imóveis foi valorização em razão das taxas de juros reduzidas para financiamentos imobiliários (ID 23138679, pp. 7-8). Aduz que ?o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos, nos...

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