Decisão Monocrática N° 07040104220218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07040104220218070001
Data28 Julho 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704010-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, JOSE ALVARO RAMOS PEREIRA APELADO: TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS e JOSÉ ÁLVARO PEREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais nº 0704010-42.2021.8.07.0001, ajuizada em face de TECARDF VEICULOS E SERVIÇOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 36356142). Em seu recurso (ID 36356146), os autores/apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pleito indeferido pela decisão ID 37067347. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto. O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria. Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso. No presente caso, como relatado, a apelante requereu em sede da apelação a concessão dos benefícios da gratuidade de...

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