Decisão Monocrática N° 07040222520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-02-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07040222520228070000
Data18 Fevereiro 2022
Órgão3ª Turma Cível
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIPLOMATA COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Brasília, que julgou procedente o incidente de desconsideração (inversa) da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença requerido por VANESSA DE FÁTIMA ROCHA MARZOLA. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, a qual condenou MARCOS CESAR DA CUNHA a indenizar a autora pelo uso exclusivo de imóvel mantido em condomínio. Paralelamente, tramitava ação de dissolução de condomínio, em que VANESSA DE FÁTIMA pretendia a alienação do mesmo imóvel. Porém, antes que fosse designado o leilão judicial, MARCOS CESAR antecipou-se e vendeu-o a terceiro e sem conhecimento da condômina ou autorização do juízo. Contudo, o preço pago pelo imóvel teria sido depositado diretamente em conta-corrente pertencente à agravante, DIPLOMATA COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME, pessoa jurídica, cujo único sócio é MARCOS CESAR. Ante tais fundamentos, o juízo reconheceu a existência de confusão patrimonial entre o devedor e sua empresa e acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como o arresto de um veículo VW/AMAROK, o qual integra o patrimônio da pessoa jurídica. Nas razões recursais, a agravante sustentou a inexistência de confusão patrimonial, que se caracterizaria pela reiteração do cumprimento pela sociedade de obrigações do sócio e, nos autos, haveria demonstração de uma única ocorrência. Ademais, a conduta do sócio de realizar aportes em sua empresa não seria ilícita e, por isso, não pode ser interpretada como abuso da personalidade jurídica. Por fim, a credora não teria esgotado todos os meios para constrição de bens do devedor, havendo pesquisas dos sistemas RENAJUD e ERIDF que apontariam a existência de veículos e imóveis de propriedade de MARCOS CESAR. Requereu ?seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de, suspendendo-se os efeitos da r. decisão agravada (ID 111221263 do processo de origem), restituir à empresa Agravante a posse de seu veículo - VW AMAROK, placa PQU7E80 ? arrestado nos autos originários, bem como devolver qualquer quantia eventualmente bloqueada? e, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Preparo regular sob ID 325769523. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que a exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em face do desvio de finalidade, por meio da prática de atos fraudulentos, e da confusão patrimonial, alegando que o sócio transferiu bens e recursos próprios à pessoa jurídica. Argumenta, em suma, que no feito de nº 0708446.49.2018.8.07.0001, que também tem tramitação neste Juízo, o executado alienou o bem imóvel, que...

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