Decisão Monocrática N° 07040307920218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-08-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07040307920218070018
Data26 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704030-79.2021.8.07.0018 RECORRENTE: BENFICA CONSTRUÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alíneas ?a?, ?c? e ?d?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR N. 976/2020. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? REFIS-DF 2020. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS. REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS. APLICAÇÃO DO 42º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4/1994. REDUÇÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS NÃO AMPARADOS EM LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rebatidos em primeira instância, segundo as razões de convencimento do julgador. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Juízo de Primeiro Grau não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. 2. O art. 8º da Lei Complementar n. 976/2020 trata especificamente da hipótese de adesão ao Refis-DF 2020 na modalidade de compensação de débitos tributários com precatórios e prevê a possibilidade de redução de juros e multas incidentes sobre o débito, nos moldes do art. 4º, inc. II, alíneas a e b, da Lei Complementar n. 976/2020. 3. A alteração legislativa ocorrida no caput do art. 8º, pela Lei Complementar n. 983/2021, em nada modificou a intenção do legislador em restringir a incidência do benefício, no caso de compensação de débitos por precatório, somente quanto à redução de juros e multas, nos moldes do art. 4º, inc. II, alíneas a e b, da Lei Complementar n. 976/2020. 4. O art. 42, § 1º, da Lei Complementar n. 4/1994 trata do acréscimo de dez por cento (10%) do crédito inscrito em dívida ativa para o custeio das despesas com sua cobrança e com honorários advocatícios. Tal encargo compõe o débito incentivado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 976/2020...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT