Decisão Monocrática N° 07040377120218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-12-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07040377120218070018
Data05 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704037-71.2021.8.07.0018 RECORRENTE: SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alíneas ?a?, ?c? e ?d?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - REFIS. ADESÃO. REQUISITOS. DESISTÊNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. DISCUSSÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA DÍVIDA. COMPENSAÇÃO POR PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS. ART. 4º, I, DA LC 976/2020. ART. 42 DA LC 04/1994. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de nulidade a r. sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A adesão ao Refis-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas, fica condicionada à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, bem como à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar 976/20 e em regulamento específico. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a confissão do débito tributário pelo contribuinte na oportunidade em que ocorre a adesão a programa de parcelamento torna indiscutível os aspectos fáticos relacionados à aludida cobrança, não impedindo, contudo, posterior discussão em juízo a respeito dos aspectos jurídicos da dívida (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 4. A obtenção dos descontos previstos no art. 4º, I, da LC 976/2020, como quer o Impetrante, também sobre o principal na modalidade de compensação com precatório, não é possível, diante do disposto no art. 8º da Lei do REFIS 2020. 5. O art. 8º da Lei do REFIS 2020 apontou especificamente a redução a que tem direito o contribuinte que opta pela modalidade de compensação com precatório (art. 4º, II, a e b). Eventual concessão da redução prevista no inciso I do referido art. 4º importaria em alteração da sistemática contemplada em lei para esta modalidade, já que não encontra amparo na Lei do REFIS 2020. 6. Quanto à questão da aplicação de redução do art. 42 da LC 04/1994, de acordo com a redação do art. 3º da LC 976/2020, o débito incentivado era composto da soma de principal reduzido (quando for o caso) + juros de mora reduzidos + multa reduzida + demais encargos previstos da legislação específica, para os quais não é mencionada redução. 7. O acréscimo de 10% previsto no §1º do...

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