Decisão Monocrática N° 07040396920208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-09-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07040396920208070020
Data12 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704039-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANE BARBOSA RIBEIRO DE MEIRELES, RAIMUNDO SOARES RIBEIRO, JOSE GERALDO RODRIGUES, KATIA VIEIRA CEZAR RIBEIRO, AUGUSTO CESAR BARBOSA RIBEIRO 93215088134, AUGUSTO CESAR BARBOSA RIBEIRO, TATIELE LIMA GUIMARAES, JEOVAH MACHADO DA FONSECA JUNIOR, MARCOS JORGE LINHARES CABIDELLI, RENATA TAVARES LINHARES CABIDELLI, KENISSON KEPER VILELA SAKAYO, SUELLEN CASSIMIRO DA SILVA APELADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER D E C I S Ã O Homologo a desistência do recurso manifestada pelos apelantes Tatiane Barbosa Ribeiro Meireles, Raimundo Soares Ribeiro, José Geraldo Rodrigues, Kátia Vieira Cezar Ribeiro, Augusto César Barbosa Pinheiro (pessoa física e firma de empresário individual), Tatiele Lima Guimarães, Jeovah Machado da Fonseca Júnior e Suellen Cassimiro da Silva, manifestada na petição de ID nº 50863721, consoante o art. 998, do CPC. Atualize-se o cadastro processual, observando-se que o recurso deve prosseguir em relação a Marcos Jorge Linhares Cabidelli, Renata Tavares Linhares Cabidelli e Kenisson Keper Vilela Sakayo. Feito, intimem-se os apelantes para justificar o interesse recursal, consoante o art. 932, parágrafo único, do CPC, considerando-se que a sentença assentou que "o pagamento dos dividendos descritos na cláusula 5ª do contrato não se trata da restituição do capital integralizado, nos moldes do distrato" e concluiu por julgar "PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para...

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