Decisão Monocrática N° 07040456520228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-11-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07040456520228070001
Data29 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: AP - Apelação Cível Apelante: 2008 Empreendimentos Comerciais S/A Apelado: P.R.V. de Moraes Cardoso Cursos Profissionalizantes EIRELI D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela sociedade anônima Empreendimentos Comerciais S/A contra a sentença (Id. 38820380) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que homologou a transação judicial celebrada entre as partes. Na origem a sociedade anônima recorrente ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres e acessórios, em desfavor da entidade empresária P.R.V. de Moraes Cardoso Cursos Profissionalizantes Eireli, com o intuito de obter a resolução do negócio jurídico de locação, com a subsequente desocupação do imóvel, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos valos dos alugueres e encargos de locação vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel. Nos autos do processo de conhecimento as partes litigantes celebraram transação (Id. 38820372), que foi submetida ao Juízo singular para apreciação. Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença que homologou o referido negócio jurídico bilateral (Id. 38820380). Por fim, após a interposição do presente recurso a apelante comunicou a ocorrência de descumprimento da aludida transação (Id.39922351) e, em sede revisional, requereu o cumprimento da sentença. É a breve exposição. Decido. De plano, percebe-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade. Verifica-se que o instrumento da transação referida no Id. 38820372 foi firmado pelas partes litigantes e submetido à homologação judicial com intuito de pôr fim à lide. O Juízo singular corretamente homologou a autocomposição e...

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