Decisão Monocrática N° 07040884820228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07040884820228070018
Data02 Fevereiro 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704088-48.2022.8.07.0018 RECORRENTES: ANDRÉ MARTINS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUICIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA AFETADA ORIGINALMENTE A CONCESSIONARÍA DE TRANSPORTES PÚBLICOS. FALÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE AO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (CF, ART. 37, §6º). PEDIDO ACOLHIDO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MOMENTO DA GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189; RESP nº 1.135.927/MG). CREDORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DESGUARNECIDA DE LASTRO. PROCESSO FALIMENTAR. NATUREZA PÚBLICA. DIFUSÃO DA SENTENÇA DE QUEBRA, INCLUSIVE VIA EDITAL. CIÊNCIA INDISTINTA DE TODOS, NOTADAMENTE DOS CREDORES DA FALIDA. PRESUNÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. APELO E REEXAME DE OFÍCIO CONHECIDOS E PROVIDOS. FASE COGNITIVA DO PROCESSO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Aviada pretensão direcionada à responsabilização do Distrito Federal, em caráter subsidiário, por obrigação indenizatória afetada originalmente a concessionária de serviços públicos de transporte público que viera a falir, não subsistindo controvérsia sobre a pertinência subjetiva do ente público com os fatos e fundamentos alinhavados nem em relação à postulação formulada, a apreensão da viabilidade de ser responsabilizado subsidiariamente na forma pretendida é matéria pertinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma correlação com as condições da ação, porquanto a legitimação ad causam é apreendida in status assertionis, jamais sob a ótica do direito material. 2. Consoante orienta o princípio da actio nata incorporado pelo legislador civil (CC, art. 189), violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, e, assim, no ambiente de ação regressiva aviada em face do ente público concedente visando sua responsabilização por obrigação afetada originalmente a concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros em razão da quebra da delegatária, inviabilizando a percepção da indenização a ela imposta, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão originária do lesado coincide com a data da decretação da quebra, pois qualifica o momento em que passara a estar legitimado a demandar o ente concedente em caráter subsidiário. 3. Aliado ao fato de que o processo falimentar transita em ambiente público, em...

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