Decisão Monocrática N° 07040915720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-02-2022

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07040915720228070000
Data18 Fevereiro 2022
Órgão7ª Turma Cível
tippy('#iemugt', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LEILA ARLANCH Número do processo: 0704091-57.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO AGRAVADO: TATYANA MARA FLORES DE MELO MOREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONTE CARLO contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação de cobrança n.º 0719862-49.2021.8.07.0020, ajuizada em desfavor de TATYANA MARA FLORES DE MELO MOREIRA, intimou o condomínio agravante a emendar a inicial para retirar da cobrança valores a título de honorários advocatícios (ID 112566782 nos autos de origem). Em suas razões recursais, o condomínio agravante alega, em síntese, que a previsão de honorários convencionais de 20% está consignada no Estatuto da Associação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como seu provimento para conceder a inclusão dos honorários convencionais ao débito cobrado. Preparo regular (IDs 32589213 e 32589215). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil visa dar maior celeridade na tramitação dos processos e uniformizar a jurisprudência pátria. José Miguel Garcia Medina, ao comentar a norma do art. 1.015 do CPC, verbera: O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipótese previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (...) Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida na vigência da lei processual revogada, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória? (MEDINA, 2016:1398). Amparada nessa premissa, depreende-se que o recurso de agravo de instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, resultando na taxatividade deste inconformismo recursal. Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT