Decisão Monocrática N° 07040915920198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data20 Maio 2021
Número do processo07040915920198070001
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0704091-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YASMIN KALLIOPY SOARES MENESES, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, PREMIUM VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SOARES DE MENEZES APELADO: PREMIUM VEICULOS LTDA, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, YASMIN KALLIOPY SOARES MENESES REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SOARES DE MENEZES D E C I S Ã O Cuida-se de apelações cíveis e apelação adesiva interpostas, respectivamente, por Franck Ferreira de Sousa (segundo réu), Yasmim Kalliopy Soares Meneses (autora) e Premium Veículos Ltda (primeira ré) em face da r. sentença (IDs 23996458 e 23996493) proferida nos autos da presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição de veículo, na qual o d. juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RESCINDIR o contrato de consignação de id 29345226 - Pág. 4/5 firmado entre a autora com a primeira ré, com a restituição do veículo objeto do litígio e, por consequência, deverá a parte autora restituir à primeira ré a quantia de R$ 25.000,00, com correção monetária a partir do recebimento dos valores; 2) DETERMINAR que a parte autora restitua as cártulas de cheque de id 29345226 em favor da primeira ré, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; 3) CONDENAR a primeira ré no pagamento de tributos, multas e demais despesas administrativas incidentes sobre o automóvel entre a data do negócio e sua efetiva devolução a autora, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora ? fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação adesiva (ID 23996519), a primeira ré Premium Veículos Ltda requereu o benefício da gratuidade judiciária, ?nos termos da declaração de hipossuficiência de ID 38165585?. Em seguida, restou proferido o despacho de ID 24527777 concedendo prazo para a juntada de documentação comprobatória da necessidade de concessão do benefício...

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