Decisão Monocrática N° 07041114820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07041114820228070000
Data24 Fevereiro 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704111-48.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ERNESTO DEZONE D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Banco do Brasil S/A pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou impugnação à liquidação individual de sentença coletiva (ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400), nomeou perito e formulou os quesitos do juiz. Em suas razões, o recorrente reitera os argumentos expendidos na impugnação. Sustenta que, uma vez exaurido o prazo vintenário de prescrição, não tem mais o dever de guarda dos documentos. Em contrapartida, afirma que a inicial é inepta, eis que o processo não foi instruído com aqueles necessários à liquidação do julgado coletivo. Defende a inaplicabilidade do CDC, eis que, segundo afirma, os fatos litigiosos ocorreram antes da sua vigência. Alega a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil e que tal circunstância denota a incompetência do juízo para processar o pleito. Afirma ser indispensável a prévia instauração de processo de conhecimento para apurar a existência do crédito liquidando, de forma que, segundo sustenta, é descabida, in casu, a liquidação por arbitramento. Alega a incidência do abatimento decorrente do programa PROAGRO, que culminaria na inexistência do diferencial do Plano Collor e que, caso ainda exista saldo, tal crédito seria parcial, o mesmo ocorrendo no caso de securitização ou incidência do Programa Especial de Saneamento de Ativos ? PESA ? no decorrer da execução do contrato. Afirma existir interesse da União no feito, por força da MP nº 2.196/01, eis que, segundo alega, os créditos ostentados pelo Banco do Brasil lhe foram cedidos. Argumenta que, em razão desse mesmo fato jurídico, o Banco do Brasil não ostenta legitimidade para responder pelo pagamento demandado. Sustenta que, se os valores do financiamento foram transferidos para ?prejuízo/perdas?, é indevida a inclusão do diferencial do Plano Collor na operação correspondente. Alega o direito a compensação do aludido diferencial com os créditos do conglomerado, inclusive nos casos em que a dívida foi cedida à União ou se encontre em divida ativa. Sustenta excesso de cobrança, eis que os juros moratórios devem ser calculados de acordo com...

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