Decisão Monocrática N° 07041180620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07041180620238070000
Data10 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704118-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: ADAIL FERREIRA BORGES, TEREZINHA RODRIGUES BORGES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 685 DO STJ. 1. O instituto do chamamento ao processo é incompatível com a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 131 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 2. A solidariedade entre os devedores não impõe a formação de litisconsórcio passivo para se cobrar os valores devidos, cabendo ao exequente escolher contra quem pretende cobrar a obrigação reconhecida no título executivo judicial (art. 275 do CC). 3. Na hipótese, a sentença exequenda estabeleceu os parâmetros a serem seguidos, justificando-se a adoção da modalidade de arbitramento. Por seu turno, o agravante, ao alegar a necessidade de modificação do rito de liquidação, se resume a afirmar a existência de hipotético e superveniente fato novo, sem apontar especificamente em que consistiria essa circunstância impeditiva da liquidação por arbitramento. 4. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685), que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC, sustentando a necessária liquidação pelo procedimento comum, ao argumento de que se trata de sentenças genéricas coletivas prolatadas em ações civis públicas, cujos objetos são planos econômicos em poupança; b) artigos 219 do Código de Processo Civil, e 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil, afirmando que os...

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