Decisão Monocrática N° 07041268520208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data01 Fevereiro 2021
Número do processo07041268520208070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704126-85.2020.8.07.0000 RECORRENTE: OI S.A. RECORRIDO: IVANILTON PINHEIRO FONTES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACÀO DE INDENIZAÇÃO. OI/SA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, na data da assinatura do contrato pelo agravado, 14.10.1991, houve a integralização das ações subscritas em seu favor, razão por que, consoante o teor do Enunciado 371 do STJ (?Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização?), correto o Valor Patrimonial da Ação conforme definido pela contadoria judicial. 2. É pacífico o entendimento de que a conversão da obrigação de fazer consistente na integralização de ações em perdas e danos ocasiona o cálculo da indenização a partir da cotação da ação na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da sentença, instante a partir do qual também deverá ocorrer a correção monetária. 3. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 49 e 59, ambos da Lei 11.105/05, afirmando que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, formulado pelo devedor, ainda que não vencidos, são novados e devem se submeter ao processo de recuperação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Acrescenta que a origem do crédito está no alegado...

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