Decisão Monocrática N° 07041308820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-02-2021

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07041308820218070000
Data18 Fevereiro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704130-88.2021.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Perboni & Perboni Ltda Agravado: Esteferson Paulo Dias Moreira D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Perboni & Perboni Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do processo nº 0010152-16.2015.8.07.0001, assim redigida: ?A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV, do NCPC, a determinação do bloqueio ou restrição da CNH e dos passaportes, bem como a determinação de bloqueio dos cartões de crédito que o devedor seja detentor. De fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Não se pode olvidar, contudo, que todo o ordenamento jurídico deve passar, necessariamente, pelo filtro da compatibilidade constitucional. Atenta à supremacia da Constituição, o novo Diploma Processual Civil fez questão de enfatizar, logo em seu art. 1º do NCPC, que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." Não bastasse, o legislador, ainda com o escopo de reforçar a necessidade de obediência à Lei Maior, dispôs que, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve o juiz resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º). Nesse sentido, a apreensão/restrição da CNH e dos passaportes da parte devedora encontra-se em total desalinho com o direito constitucional à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88). Cuida-se, à toda evidência, de medida desproporcional ao fim a que se destina, porquanto, embora adequada (permite o alcance da finalidade pretendida), não se afigura necessária (dentre as medidas adequadas a promover o fim, não é a que gera a menor restrição possível na espécie), tampouco proporcional em sentido estrito (segundo critério de ponderação entre o gravame e vantagem obtida). Cumpre ressaltar ainda que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 97.876/SP, foi no sentido do não conhecimento do writ quanto à questão relacionada à suspensão da CNH pelo fato de a jurisprudência do STJ ter se firmado no sentido de que a referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente. Isso não significa que houve a autorização da imposição de tal medida, sem que antes se realizasse uma prévia análise da adequação e efetividade da medida postulada. Ao contrário o STJ em recente julgado manifestou-se no sentido de que a suspensão da CNH não é adequada para o fim colimado. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido".(AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Do mesmo modo, entendo que o bloqueio do cartão de crédito atingirá direito de terceiro, já que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão, e determinar seu bloqueio atingiria o direito destas empresas, que não têm qualquer relação com o processo, sendo, portanto, totalmente incabível. Reforço entendimento sobredito com aresto desta Casa de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO OBRIGADO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PENHORA FRUSTRADA. EXEQUENTE. MEDIDA COERCITIVA. RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEIOS COERCITIVOS NÃO LEGITIMADOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL NEM PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO NO DISPOSTO NO ARTIGO...

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