Decisão Monocrática N° 07041330920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data23 Fevereiro 2022
Número do processo07041330920228070000
Órgão7ª Turma Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0704133-09.2022.8.07.0000 AGRAVADO: SANDRA HELENA CARESIA GUSTAVO, GUSTAVO CASTELO BRANCO DE MENEZES ARRUDA, TICIANA CANCADO SANTANA AGRAVANTE: RAPHAEL DE PADUA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAPHAEL DE PÁDUA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade empresarial que ajuizara em face de SANDRA HELENA CARESIA GUSTAVO, GUSTAVO CASTELO BRANCO DE MENEZES ARRUDA e TICIANA CANÇADO SANTANA (processo n. 0719727-52.2021.8.07.0015), que determinou ao autor que comprovasse a notificação válida da sociedade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em suma, o agravante sustenta que foram satisfeitos os requisitos de validade da notificação dos sócios, listando datas e comprovantes juntados aos autos de origem, de modo que aqueles teria conhecimento do respectivo teor e da intenção de retirada do autor da sociedade empresarial, bem como apontando para os prejuízos decorrentes de sua manutenção no quadro societário. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência para que o processo tenha regular prosseguimento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou apresenta defeito e irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a autor emende a peça inicial. Em que pese à argumentação recursal, tal pronunciamento judicial não tem cunho decisório e se enquadra, portanto, no §3º do art. 203, ou seja, trata-se de despacho, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do mesmo diploma legal. Ainda que se considerasse a emenda à inicial como decisão, ela não estaria inserida no rol de cabimento...

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