Decisão Monocrática N° 07041810220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-02-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07041810220218070000
Data12 Fevereiro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704181-02.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA CIRQUEIRA NETA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA CIRQUEIRA NETA DOS SANTOS tendo por objeto a r. decisão de ID 80625329 dos autos principais, proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que, na ação de cumprimento de sentença n. 0708294-89.2018.8.07.0004, ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG AS e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., indeferiu as impugnações apresentadas pelos executados, mas, de ofício, teria reconhecido erro de cálculos do exequente, ora agravante, estabelecendo o valor devido em R$ 25.575,6 (crédito final de LUCIA) e aos honorários sucumbenciais de R$ 2.557,56 (atualizados até 16/07/2020). Eis o conteúdo da r. decisão hostilizada: ?Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, em sede de cumprimento de sentença, proposta por LUCIA CIRQUEIRA NETA DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO, de BANCO BMG e de BANCO ITAU CONSIGNADO, pretendendo a demandante a satisfação de crédito no suposto valor atualizado de R$ 47.076,89. A sentença deferiu a antecipação de tutela determinando a suspensão da cobrança no valor de R$ 500,19; bem como declarou a inexistência das dívidas relativas aos contratos nº 220139281, 546043554, 541503414, 575162861 e 568047378; como também condenou as requeridas solidariamente a devolverem em dobro todos os valores descontados indevidamente desde abril de 2016 até novembro de 2018, excluindo-se os meses de 09/2016 e 11/2017, e incluindo as parcelas futuras. Houve ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados me 10% do valor da condenação. A r. sentença foi reformada para determinar a compensação entre os valores creditados pelos bancos em favor da autora, corrigidos desde a data de cada crédito, com os valores descontados da pensão da demandante a partir de abril de 2016 até a data do último desconto, devidamente corrigidos. Subsistiu a condenação das demandadas, solidariamente, na restituição em dobro de eventual saldo após a referida compensação. A condenação em honorários foi mantida em favor da autora em 10% sobre o valor da condenação. A derradeira decisão...

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