Decisão Monocrática N° 07041926020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07041926020238070000
Data15 Fevereiro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704192-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A e CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (ID origem 145474130) nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer (processo nº 0739326-82.2022.8.07.0001) a qual declarou a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública Estadual de Goiás. Busca a agravante a reforma da mencionada decisão, almejando, em suma, a prevalência de cláusula de eleição do foro de Brasília prevista no contrato firmado entre as partes, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Destaca a ausência de abusividade na aludida cláusula, bem assim que a questão envolve competência territorial, alegando, outrossim, que ?ainda que a sua Lei de Organização Judiciária estabeleça vara especializada para processar demandas contra a Fazenda Pública, não se trata de competência absoluta, mas, repita-se, relativa?. Aduz a existência de previsão editalícia no leilão patrocinado pela União, no qual estaria prevista minuta do contrato de compra e venda das ações a qual teria dado azo à cláusula contratual de eleição de foro como sendo Brasília. Elenca, ainda, a aplicabilidade dos enunciados nº 206 do Superior Tribunal de Justiça à espécie, sustentando que ?Lei de Organização Judiciária não define competência, muito menos cria uma competência absoluta para vara de fazenda pública pelo simples fato de que não compete a Tribunal de Justiça fixar competência?. Pontua que ?dizer que a cláusula de foro é abusiva porque nem Celg-D, nem sua então controladora ENEL BRASIL S/A, nem o Estado de Goiás teriam sede em Brasília, fere de morte o art. 41, o art. 55, § 2º da Lei nº 8.666, de 1993, e o Edital nº 02/2016 ? CELGD que designaram o foro competente para as pendências do contrato em análise como sendo o da Comarca de Brasília, independentemente da sede destes outros players?. Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte agravante requesta a concessão de efeito suspensivo ativo ao caso vertente, e, no mérito, requer o provimento do recurso à baila, de modo que seja fixada a competência do juízo a quo para processar e julgar o feito, em atenção à cláusula de eleição de foro. É o breve relatório do necessário. DECIDO. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, comprovado o recolhimento do preparo recursal (ID 43391597 e 43391598), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o...

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