Decisão Monocrática N° 07041979520228070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07041979520228070007
Data15 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704197-95.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ISADORA MARIA SALGADO E JUNCAL RECORRIDA: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. COMISSÃO CORRETAGEM. TEMA 968. VENDA CASADA. INOCORRENTE. APLICAÇÃO TABELA PRICE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, ora apelante, requereu, em sede de especificação de provas, que a parte ré juntasse laudo contábil ou, na falta desse, que fosse realizada prova pericial; apresentado o laudo pela parte ré, a autora restou devidamente intimada, mas limitou-se a impugnar os documentos apresentados, nada falando sobre a produção de prova pericial. Além disso, foi proferido despacho esclarecendo a desnecessidade de realização de novas provas, não tendo, novamente, a autora apelante se manifestado e reiterado o interesse na prova pericial. 1.1. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, restou preclusa a oportunidade de a parte autora requerer a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 938 estabeleceu a ?validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem?. 2.1. O contrato firmado pelas partes estabeleceu, de forma expressa, sobre o pagamento da comissão de corretagem. Ademais, a parte firmou o contrato de corretagem, o qual estabelece de forma clara o valor do imóvel e o valor pago a título de correção de corretagem. 2.2. ?Comprovado que a comissão de corretagem não integrou o preço total do...

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