Decisão Monocrática N° 07042099620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07042099620238070000
Data16 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0704209-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: EDILTON RIBEIRO JARDINS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por EDILTON RIBEIRO JARDINS e outro em desfavor do banco agravante e da empresa NSS Representação Comercial de Veículos Eireli, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento automotivo firmado entre agravante e agravado e para ordenar que o agravante se abstenha de negativar o nome do agravado ou que retire seu nome dos cadastros de entidades de proteção ao crédito no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de manutenção da negativação indevida, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de cobrança não autorizada da dívida. Aduz o agravante que o prazo de 10 (dez) dias concedido pelo Juízo a quo para cumprimento da determinação judicial é exíguo, uma vez que os descontos são realizados pela fonte pagadora do agravado, a qual possui trâmite interno específico para suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento. Afirma que por essa razão não detém o controle do cumprimento da decisão agravada, sentido em que requer a dilação do prazo para 60 (sessenta) dias, a contar da citação. Insurge-se, também, contra o valor da multa fixada na origem, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la desarrazoada, e por entender que sequer deveriam ter sido cominadas astreintes diante da inexistência de risco da ineficácia do provimento final. Nessa esteira, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso diante do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação consistente em possível condenação ao pagamento de valores exorbitantes a título de multa. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, uma vez suspensos os efeitos da decisão agravada, seja aquela reformada para majorar para 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da determinação veiculada e para excluir a aplicação de multa por eventual descumprimento. Subsidiariamente, pugna pela delimitação de prazo razoável para o cumprimento da decisão antecipatória e pela redução da multa para valor limitado por...

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