Decisão Monocrática N° 07042140620198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Janeiro 2021
Número do processo07042140620198070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704214-06.2019.8.07.0018 RECORRENTE: MANOEL ALVES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE HIV. ALEGAÇÃO DE FALSO POSITIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTROLADOR DE ELITE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. APELO DESPROVIDO. 1. No caso de suposto erro médico na rede pública de saúde, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados. 2. Não havendo nos autos provas suficientes das alegações do autor, não se pode imputar aos agentes públicos a culpa do ocorrido. Se realmente o apelante for um ?controlador de elite?, seu organismo foi o responsável por combater a doença. 3. Diante da ausência de provas de omissão ou imprudência médica, bem como de danos morais ou nexo de causalidade entre a omissão ou conduta e os danos alegados, é evidente, pois, a falta de comprovação das alegações firmadas na inicial, o que impõe o desprovimento do pedido indenizatório formulado na apelação. 4. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. O recorrente sustenta ter o acórdão recorrido violado os artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 37, §6º, da Constituição Federal, porque manteve contradição atrelada à responsabilidade civil do estado por erro médico, definindo-a como subjetiva quando esta é objetiva. Requer que as futuras publicações sejam feitas em nome do advogado Marcelo Santos da Silva (OAB/DF 28.848). II ? O...

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