Decisão Monocrática N° 07042233120208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07042233120208070018
Data07 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0704223-31.2020.8.07.0018 RECORRENTE: PÉRICLES MARQUES PORTELA JÚNIOR RECORRIDOS: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO. RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE. POLÍCIA CIVIL. POLICIAL DE FOLGA. CASA DE FESTAS. DESENTENDIMENTO COM TERCEIROS. ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. USO PARA INTERESSE PARTICULAR. ?CARTEIRADA?. VANTAGEM PESSOAL ILÍCITA. CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS (PRÁTICA IN OFFICIO). AGIR A PRETEXTO DE EXERCÊ-LAS (PRÁTICA PROPTER OFFICIUM). TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE REGRESSO. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 940/STF. DISTINGUISHING. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. ATO ILÍCITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SEQUELAS PERMANENTES EM VÍTIMA INOCENTE. ABERRACTIO ICTUS. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. REPROVABILIDADE EXTREMA. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. PERDA FUNCIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. 1. ?Embora não consignada a remessa necessária, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o reexame necessário deve ser conhecido de ofício nesta instância recursal, nos termos da Súmula 490 do STJ. No Superior Tribunal de Justiça, colhe-se a orientação de inadmissibilidade de dispensa do exame obrigatório por mera estimativa quanto ao limite previsto no art. 496 do CPC.? (Acórdão n. 1356164, 07051174120198070018, Relator Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, data de julgamento 7/7/2021, publicado no PJe de 2/8/2021.) 2. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela autora na inicial. 3. O art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil do Estado ? objetiva ?, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. 4. A ?teoria do risco integral? não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do Estado, no contexto constitucional atual, é regida pela ?teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.? Precedente do STF: RE 841526. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar o fato, que poderia ocorrer em qualquer lugar, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. (Texto adaptado do precedente do STF: RE 841526) 6. O Estado não possui responsabilidade civil por condutas privadas de seus servidores. Para que haja responsabilidade do Estado é imprescindível que o ato ilícito seja praticado por agente público, nessa qualidade (CF, art. 37, § 6º), ou seja, que no momento da prática do ato esteja no exercício da função pública (prática in officio) ou que aja em razão dela (prática propter officium). No caso, a ação não decorreu de nenhuma dessas hipóteses, excluindo-se a responsabilidade do ente público. Precedentes do STF e deste Tribunal. 7. O uso de arma de fogo da corporação, por agente de polícia em horário de folga, para a prática de ato ilícito, não enseja a responsabilização estatal. 8. A prática conhecida como ?carteirada?, adotada por agente de polícia para entrar gratuitamente em estabelecimento de diversão, é conduta ilícita e não enseja a responsabilização estatal pela conduta inadequada praticada no interior do local. A condição de agente público invocada, abusivamente, para obter vantagem indevida e não para exercer a função pública ou a pretexto de exercê-la, limita a responsabilidade pelos atos praticados, ilicitamente, ao próprio indivíduo. 9. A agressão sofrida pela autora decorreu de crime comum, em que houve disparo de arma de fogo com erro de execução (Aberratio ictus). 10. Não cabe imputar ao Estado a responsabilidade civil por crime comum, resultante de violência pessoal praticada por pessoa identificada, maior e capaz, sendo a condição de servidor público circunstancial e irrelevante para a responsabilização do ente público. 11. ?Desde há muito que a afirmação de um novo paradigma responsabilizante não significa que se deve substituir uma sociedade caracterizada por um excesso de irresponsabilidade [não responsabilização] por uma nova fase de abuso da responsabilidade, não se podendo obliterar a autonomia e o espaço próprio da responsabilidade político-democrática e devendo rejeitar-se a diluição do instituto da responsabilidade civil num instrumento de segurança social ou (na expressão de Gomes Canotilho) a transformação do Estado numa espécie de Big-Brother, responsável de forma global, integral e providencial, por quaisquer ações e omissões danosas. Não se justifica, pois, nos quadros de um Estado de Direito e de uma ordem de liberdade, que a responsabilidade civil pública assuma «uma função previdencialista [previdenciarista] de danos e riscos sociais», com a consequente oneração do povo fiscal que paga os impostos e que suporta, em última análise, o pagamento de indenizações (para continuar a empregar as palavras do Mestre de Coimbra, Gomes Canotilho.)? (Rui Medeiros. Responsabilidade civil do Estado em tempo de vacas magras. In: Católica Talks. Responsabilidade, Lisboa: Universidade Católica Editora, p. 32-52, Fev. 2020). 12. Além das diversas justificativas existentes para afastar a responsabilidade do Distrito Federal, a proibição de regresso preconiza que, encontrada uma causa próxima do fato, não se deve ir além, mas atrás, buscando causas remotas. 13. Com base na proibição de regresso, decorrente da teoria da imputação objetiva, não se pode responsabilizar o Distrito Federal pela conduta de policial que desferiu tiros após um esbarrão de/em terceira pessoa, usando arma de fogo da corporação, cujo porte lhe foi concedido por se tratar de agente de polícia, mas para uso exclusivo no exercício da função pública (prática in officio) ou em razão dela (prática propter officium),...

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