Decisão Monocrática N° 07042365020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-02-2021

JuizESDRAS NEVES
Data19 Fevereiro 2021
Número do processo07042365020218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0704236-50.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PINTO SOUZA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NONATO PINTO SOUZA JUNIOR contra decisão proferida nos autos da ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, Processo nº 0736146-29.2020.8.07.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 81154776, autos na origem). Em suas razões recursais (23203521), o agravante afirma que, diante da insuficiência de recursos, pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, na eventualidade de insucesso da ação, representa um obstáculo ao acesso à justiça. Alega que os documentos que instruem o pedido de gratuidade demonstram gastos com pensão alimentícia dos filhos, aluguéis, escola e despesas básicas com o pagamento de água, luz e telefone, que consomem quase a totalidade da renda. O agravante afirma, ainda, que o processo é originário da Justiça do Trabalho e, naquela seara, foi-lhe deferida a gratuidade, sem impugnação do réu, o que indicaria a ocorrência da preclusão. Por fim, aduz que as despesas que comprometem a sua renda foram realizadas estritamente para cumprir o seu dever de pai com as pensões alimentícias dos filhos do casamento anterior e despesas com pagamento de prestação da casa, onde estes mesmos filhos moram. Sem preparo, tendo em vista o objeto recursal. Relatados, decido. Ao receber o agravo de instrumento o relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Numa análise preliminar que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido de gratuidade de justiça. De início, verifico a ausência de verossimilhança no argumento do agravante no sentido de que o Juízo Trabalhista, incompetente para o julgamento do feito, teria lhe conferido os benefícios da gratuidade, de modo que a ausência de impugnação do réu, naquela seara, faria incidir o instituto da preclusão. Conforme explicitado na decisão de ID 76846140 (autos de origem), o d. Magistrado consignou que a sentença que concedeu a...

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