Decisão Monocrática N° 07042370320198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-08-2021

JuizCARMEN NICEA
Número do processo07042370320198070001
Data03 Agosto 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704237-03.2019.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A APELADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A contra a r. sentença exarada sob o ID 27475238. Na origem, a ora apelante propôs Ação Renovatória de Locação em desfavor de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, tendo por objeto contrato de locação não residencial celebrado pelas partes, referente às lojas nº 249-A/B/C, do ParkShopping. A autora postulou a renovação do contrato de locação por novo período de 5 (cinco) anos, com início em 25 de agosto de 2019 e término em 24 de agosto de 2024; bem como a manutenção do Aluguel Mínimo Mensal (AMM) no importe de R$ 31.170,58 (trinta e um mil, cento e setenta reais e cinquenta e oito centavos), corrigido anualmente pelo IGP-DI/FGV, ou em valor inferior apurado em perícia técnica realizada, para fins de apuração do valor locatício real e justo. Pugnou, ainda, pela manutenção do Aluguel Percentual (AP), com base na alíquota de 4,5% sobre o faturamento bruto mensal, e pela manutenção das demais cláusulas contratuais, desde que não contrárias à proposta apresentada. Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 44516736), sustentando, prima facie, o descumprimento da regra inserta no inciso VI do artigo 71 da Lei nº 8.245/1991, uma vez que não teria sido apresentada qualquer declaração nos autos garantindo a renovação da fiança. Afirma que o valor da causa deveria corresponder a 12 (doze) vezes o valor locatício de fevereiro/2019. No mérito, contestou a proposta de manutenção do aluguel mínimo mensal, por não atender o valor locatício real e atual do mercado, estando defasado em relação ao aluguel de outras lojas do ramo. Por fim, apresentou contraproposta no valor de R$ 93.346,95 (noventa e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Deferida a produção de prova pericial (ID 52321182), foi apresentado o laudo acostado aos autos sob o ID. 27475181, no qual o valor do aluguel mensal do imóvel foi avaliado em R$ 83.674,00 (oitenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais)...

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