Decisão Monocrática N° 07042602420218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2022
Juiz | ANGELO PASSARELI |
Número do processo | 07042602420218070018 |
Data | 28 Novembro 2022 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704260-24.2021.8.07.0018 RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA MENDES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI N.º 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido, que consistia na declaração de isenção do Imposto de Renda em virtude de cardiopatia grave e de condenação do réu à restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico da moléstia. 2. Consoante o artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de patologias especificadas ? dentre as quais a cardiopatia grave. 3. Apesar de o art. 30 da Lei n.º 9.250/95 prever a necessidade de comprovação da moléstia por laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar essa exigência, sob a condição de a doença estar suficientemente comprovada nos autos. 4. Conquanto a exigência de comprovação por laudo pericial possa ser relativizada ? não ficando o julgador adstrito aos laudos médicos oficiais ? a perícia judicial afastou a hipótese de presença de cardiopatia grave, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal a que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, invoca dissenso jurisprudencial defendendo que os laudos particulares juntados aos autos são suficientes para comprovar que foi acometido por moléstia grave. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece...
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