Decisão Monocrática N° 07042694020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07042694020218070000
Data24 Fevereiro 2021
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMIVAL DA ABADIA OLIVEIRA e MARIANA BULCÃO DE OLIVEIRA, em face à decisão da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou impugnação à penhora em execução ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA. A controvérsia reside na penhorabilidade do imóvel residencial do fiador e destinado à moradia própria e de sua família. Os agravantes sustentaram a impenhorabilidade do bem de família do fiador, em face a não recepção do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 pela Emenda Constitucional n. 26/2000, que reconheceu o direito social à moradia. Para tanto, invocaram jurisprudência que entendem confirmar sua tese. Ao final, requereram o recebimento do recurso no efeito suspensivo para impedir a expedição da certidão de penhora e mandado de avaliação do imóvel e, ao final, o provimento para que ?seja reformada a decisão agravada para cancelar a penhora sobre o imóvel de Águas Claras/DF (69671201) por se tratar de bem de família impenhorável e; a nomeação do imóvel de Luziânia/GO (ID 73589396) para satisfazer o crédito buscado pela Exequente, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor?. Preparo regular sob ID 23214221. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto em face à decisão que rejeitou impugnação à penhora fundamentada na alegação de impenhorabilidade do bem de família do fiador. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Lavrado Termo de Penhora sobre o imóvel caracterizado como Avenida Parque Águas Claras, Lote 2525, Ap 1401, Vagas Gar. 107,0108, 109, 110, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-500. Em Id 74938867, o proprietário do bem, EMIVAL DA ABADIA OLIVEIRA, impugnou a penhora, ao argumento de que se trata de bem de família. Ouvido, o exequente se manifestou em Id 78618194. É o relato. Decido. Não há razão para desconstituição da penhora. De início, verifico que o impugnante reside no imóvel penhorado, conforme se infere da certidão do oficial de justiça em Id 74379892. Por outro lado, incide ao caso a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90. Dispõe a Súmula 549 do STJ que ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?. Vale destacar que o julgado mencionado pelo executado (RE 605.709), proferido no âmbito da 1ª Turma do STF, não possui força vinculante, tendo sido proferido mediante maioria de votos (3 a 2), razão pela qual não há razões para deixar de aplicar a Tese de Repercussão sob Tema nº 295. Aliás, a exceção de impenhorabilidade aos fiadores, mesmo na locação comercial, rende homenagem a valores constitucionais com destacada relevância, pois fomenta a atividade econômica e o trabalho. Na espécie, a fiança abriu espaço para que a executada firmasse contrato de locação, rendendo frutos para a subsistência de sua família e de outros funcionários. Caso inválida a fiança, restaria esvaziada a segurança dos negócios firmados, com evidente embaraço ou encarecimento para novos...

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