Decisão Monocrática N° 07042809820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07042809820238070000
Data24 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704280-98.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA SARMENTO ROSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA SARMENTO ROSA contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0716931-45.2022.8.07.0018, proposta pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 145269000 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, para limitar o débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, sob o fundamento de que o período posterior a abril de 1997 deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97. Na oportunidade, o juízo a quo fixou ainda os critérios para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito exequendo. Em suas razões recursais (ID 43406233), a agravante sustenta, em suma, que o título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença determinara o pagamento de auxílio alimentação suprimido do vencimento dos servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal entre os anos de 1996 e 2002, quando ocorrera o efetivo restabelecimento das prestações para todos os servidores, através da Lei Distrital nº 2.944/2002. Acrescenta que a fundamentação da sentença não faz coisa julgada e que não constara da parte dispositiva qualquer outra determinação acerca da limitação temporal do direito pleiteado, tampouco houve pronunciamento nesse sentido nos subsequentes julgamentos dos recursos interpostos, os quais versaram apenas sobre a questão da atualização monetária e dos juros cabíveis, operando-se o trânsito em julgado do processo em 13/03/2020. Ademais, a recorrente afirma ter sido condenada, pelo juízo de origem, ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso da execução em favor do agravado, o que não seria cabível ainda que seja mantida a r. decisão vergastada, uma vez que o pedido do cumprimento de sentença fora julgado parcialmente procedente. Com base nestes argumentos, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja sobrestada a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Em provimento definitivo, pleiteia a reforma do r. decisum, para que a condenação do executado seja estendida a todo o período de supressão do auxílio alimentação, isto é, a partir de janeiro de 1996 até novembro de 2002, bem como a condenação do agravado em honorários de sucumbência sobre o valor final da execução e a majoração dos referidos honorários. Comprovante do recolhimento do preparo recursal colacionado no ID 43408326. É o relatório. Decido. De início, é preciso ressaltar que a agravante afirma ter sido condenada, pelo juízo de origem, ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso da execução em favor do agravado. Entretanto, a recorrente equivoca-se em suas alegações, pois não houve qualquer condenação de honorários na r. decisão vergastada. Além disso, os honorários relativos ao cumprimento de sentença originário já foram fixados, em desfavor da parte executada, por meio de decisão anterior do juízo a quo (ID 141672834 no professo de referência), contra a qual não houve a interposição de recurso. Inclusive, o referido arbitramento se deu sobre o valor da condenação, nos exatos moldes pleiteados pela agravante em seu recurso. Nessa ilação, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido em relação ao pedido de condenação do agravado em honorários de sucumbência sobre o valor final da execução, uma vez que tal pleito não foi discutido na r. decisão impugnada e está ausente o interesse de agir da recorrente, porquanto já fora anteriormente fixada a verba honorária pretendida. A imposição de honorários recursais em sede de agravo de instrumento está condicionada à prévia fixação destes na decisão agravada, por representarem um acréscimo ao ônus previamente estabelecido e por não possuírem autonomia. Assim, não é cabível, no caso em apreço, o pedido de majoração dos honorários em sede recursal, porquanto ausente estipulação destes no r. decisum vergastado. Não é permitido à parte agravante formular pretensão recursal objetivando a obtenção de tutela mais ampla do que a que fora submetida à apreciação do d. Juízo de primeiro grau na decisão impugnada, sendo certo que os honorários recursais não possuem autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento quanto aos pedidos de condenação do agravado em honorários de sucumbência sobre o valor final da execução e de majoração dos referidos honorários. Satisfeitos os pressupostos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis[1] ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do...

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