Decisão Monocrática N° 07042859320188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Data21 Janeiro 2021
Número do processo07042859320188070001
Órgão8ª Turma Cível

APELAÇÃO ? TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ? HOMOLOGAÇÃO ? EXTINÇÃO DO FEITO PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES e GUILHERME MENEZES NAVES, autores, noticiaram que JC GONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e a JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A, assim como a interveniente OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. cumpriram integralmente o Termo de Confissão de Dívida, Promessa de Dação em Pagamento e outras avenças, assinado pelas partes em celebração de acordo extrajudicial (ID 12676269). Nesse sentido, comunicando o comprimento da transação por parte dos devedores, requer a extinção e arquivamento da ação. Intimados os réus, somente a JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A manifestou-se, ao ID 22207343, assentindo com o pedido de extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. Com efeito, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil, cabe ao Relator, monocraticamente, homologar a autocomposição amigável entre as partes. Decerto, a solução consensual de conflitos deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição, conforme exegese do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do mesmo Código e, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (REsp 1676243/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado...

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