Decisão Monocrática N° 07042867120248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-02-2024

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07042867120248070000
Data29 Fevereiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Brasília, que rejeitou pedido de denunciação da lide. Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido condenatório em obrigação de fazer, ajuizada por BRUNO CRUZ XAVIER e ALZENIRA PEREIRA DA CRUZ FILHA. BRUNO alegou que comprou de PAULO VICTOR um automóvel GM/CORVETTE GSC, alienado fiduciariamente ao BB Consórcios S/A. Comprometeu-se a transferir o veículo e a dívida junto ao BB Consórcios para seu nome. Porém, antes de cumprir o contratado, sofreu acidente com o veículo, o que ensejou a sua perda total. O bem era segurado junto à PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e tinha como beneficiária da apólice ALZENIRA, mãe de BRUNO. Inicialmente, a PORTO SEGURO teria depositado em conta de titularidade de PAULO VICTOR o valor de R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) para a quitação da dívida junto à BB Consórcios. O pagamento do restante da indenização devida a ALZENIRA e no montante de R$220.750,00 ficou condicionado à quitação do débito junto à BB Consórcios e baixa do gravame de alienação fiduciária. Após, as partes efetuaram o distrato da compra e venda do veículo, assim como ALZENIRA se comprometeu a quitar as parcelas junto ao BB Consórcio. Porém, PAULO VICTOR não restituiu o valor adiantado pela seguradora e nem saldou a dívida junto ao BB Consórcio, impedindo a solução do negócio com o recebimento do restante da indenização e transferência do veículo para a cia seguradora. Os autores requereram a condenação de PAULO VICTOR à obrigação de quitar o saldo devedor junto ao BB Consórcio, bem como a diligenciar a baixa do gravame. Em contestação e reconvenção, PAULO VICTOR alegou que os autores não cumpriram o pactuado, posto que não transferiram o automóvel e a dívida junto ao BB Consórcio. Por ocasião do distrato, devolveu aos autores outro veículo que havia recebido como parte do pagamento, razão pela qual entende que faz jus ao recebimento da integralidade da indenização do seguro. Requereu a denunciação da lide à PORTO SEGURO e sua condenação a efetuar o pagamento do restante da indenização para si. A denunciação da lide foi indeferida, sob o pálio de que não estão configuradas as hipóteses que a autorizam. Nas razões recursais, o agravante alegou que a cia seguradora está de posse do veículo e que ?as decisões sobre o negócio jurídico anterior , ou seja, aquele firmado entre o Réu/Reconvinte PAULO VICTOR e os Agravados/Reconvindos, repercutem diretamente sobre o pacto posterior , da mesma forma, atraindo a hipótese de evicção da coisa?. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para acolher o pedido de denunciação da lide à PORTO SEGURO CIA DE SGUROS GERAIS S/A. Preparo regular sob ID 55593151. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Adota-se o relatório de ID 178732682: ?A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: ?obrigar o réu a realizar a quitação das cotas do BB consórcio S.A junto ao Banco do Brasil, vez que os valores já foram depositados em sua conta bancária?; ?obrigar o réu a diligenciar junto ao BB consórcio S.A a baixa do gravame pendente sobre o veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que a seguradora possa realizar o pagamento final do prêmio? (ID: 122747210, p. 5, item ?III?, subitem ?b?). Em síntese, o autor BRUNO narra ter celebrado a compra e venda do veículo denominado CHEVROLET/CORVETTE GSX, Ano/Modelo: 2010/2011, Placa: FNT0010, com a parte ré, tendo esta assumido o compromisso de transferência do bem e da dívida para seu nome; ocorre que, em 13.06.2021, previamente à transferência...

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