Decisão Monocrática N° 07042876120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-02-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07042876120218070000
Data12 Fevereiro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704287-61.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PETRONORTE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0707856-50.2020.8.07.0018, indeferiu a medida liminar. Esclarece que objetiva a reforma da decisão que indeferiu a liminar para suspensão dos atos destinados ao impedimento/encerramento das suas atividades econômicas. Sustenta que o Distrito Federal procura dar efeito a uma decisão após treze anos, ferindo direito adquirido à manutenção da atividade, além disso, destaca que dezenas de empregados serão prejudicados. Alega que não fora observada a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tendo em vista que a decisão administrativa não fora fundamentada. Defende, também, violação a função social da propriedade. Sobre o perigo da demora, sustenta que os estoques serão perdidos e os empregados demitidos, razão pela qual imprescindível a concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo regular conforme documentos ID 23217571 e 23217572. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente...

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