Decisão Monocrática N° 07042916420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07042916420228070000
Data16 Fevereiro 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0704291-64.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ALINE AYRES CAVALCANTE DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta em Plantão na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Aline Ayres Cavalcante, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré realize a remoção, o transporte e a internação da autora em UTI de hospital particular de sua rede credenciada, e forneça os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) ? ID 113393855 do processo n. 0700234-94.2022.8.07.0002. Nas razões recursais (ID 32610408), a parte agravante relata que a autora, ora agravada, foi atendida em janeiro de 2022 no Hospital Regional de Brazlândia para realização de parto cesárea, pois, apesar de ser beneficiária do plano de saúde operado pela Unimed desde 1/9/2021, o prazo de carência contratual ainda estava em curso. Narra que, após o parto, a agravada contraiu o vírus causador da covid-19, motivo pelo qual a equipe médica recomendou internação hospitalar em UTI. Em razão do agravamento do quadro clínico, requereu remoção para hospital particular credenciado ao plano de saúde, mas o pedido foi negado com base no prazo de carência previsto no contrato firmado pelas partes. Alega que a agravada já está recebendo atendimento hospitalar na unidade pública em que realizou a cesariana e, por esse motivo, não haveria necessidade de transferência para hospital da rede credenciada do plano de saúde. Cita o art. 6º da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS e os arts. 12 e 16, III, da Lei n. 9.656/98, a fim de defender a legalidade da cláusula contratual que prevê prazos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames. Sustenta que não estão presentes os requisitos legais para amparar o pedido de tutela provisória apresentado na petição inicial. Considera desarrazoada e desproporcional a multa diária fixada na decisão agravada. Nesse ponto, destaca que não foi estabelecido prazo para cumprimento da ordem judicial. Requer...

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