Decisão Monocrática N° 07042977120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2022
Juiz | HECTOR VALVERDE SANTANNA |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Número do processo | 07042977120228070000 |
Órgão | 2ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0704297-71.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BRAULIO BOLETA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA BOLETA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em liquidação provisória de sentença coletiva que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os devedores solidários, determinou a inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda, declarou a incompetência do Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília para processar e julgar a fase de liquidação de sentença e determinou a remessa do feito para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal. O agravante relata ter ajuizado a liquidação provisória de sentença apenas contra o Banco do Brasil S.A., razão pela qual defende inexistir fundamento que ampare a inclusão dos demais réus da ação coletiva com a finalidade de modificar a competência da Justiça Federal. Enfatiza ser faculdade do credor o ajuizamento da ação contra apenas um dos devedores solidários, nos termos do disposto no art. 275 do Código Civil. Transcreve jurisprudência no mesmo sentido da tese por ele defendida. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pede a reforma da decisão e a manutenção da competência do Juízo de Primeiro Grau para processar e julgar o feito. Preparo regular (id 32609406). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Sociedade Rural Brasileira contra o Banco do Brasil S.A, a União Federal e o Banco Central do Brasil, cuja tramitação ocorreu perante a Justiça Federal do Distrito Federal. Naqueles autos, os réus foram condenados a promover a devolução e/ou recalcular os valores pagos pelos agricultores que possuíam contrato de financiamento rural junto àquela instituição financeira, durante os meses...
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