Decisão Monocrática N° 07043118620218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07043118620218070001
Data11 Maio 2022
ÓrgãoPresidência
tippy('#lkmjeh', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704311-86.2021.8.07.0001 RECORRENTE: WAGNER PINTO DA ROCHA RECORRIDO: CAIO RIBEIRO COELHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DIFAMAÇÃO. CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS PERTINENTES À TUTELA DAS LIBERDADES PÚBLICAS. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. POSSIBILIDADE. SUPOSTO CRIME DE INJÚRIA. PENA MÁXIMA DENTRO DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É sabido que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica definida na inicial acusatória. Diante disso, caso tenha sido narrada na denúncia ou na queixa-crime uma conduta típica, embora não arrolada na classificação, o Juiz poderá atribuir a definição jurídica correta caso se trate de infração da competência de outro juízo, nos termos do artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, tratando-se a narrativa de possível delito de injúria, correta a decisão que declina da competência para o Juizado Especial Criminal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da mesma Circunscrição Judiciária. O recorrente não aponta, objetivamente, violação a qualquer dispositivo de lei infraconstitucional, limitando-se a afirmar que a conduta do recorrido se amolda ao crime de difamação, devendo ser a afastada, ainda, a causa de excludente de antijuridicidade prevista no artigo 142, inciso III, do Código Penal, mostrando-se equivocada, portanto, a declinação de competência para o Juizado Especial Criminal. Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea ?c? do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado de tribunal diverso a fim de demonstrar o dissenso interpretativo. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT