Decisão Monocrática N° 07043210220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2022

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07043210220228070000
Data17 Fevereiro 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA WADEL LTDA em face da decisão interlocutória juntada aos autos que, em sede de cumprimento de sentença movida por MARIA SOLIMA PEREIRA DO LAGO indeferiu a penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, na 18ª Vara do Trabalho de Brasilia. Em suas razões o agravante sustenta, em suma, que a maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido pela possibilidade de penhora de parte dos créditos recebidos. Ressalta que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de penhora e que a execução deve primar pela penhora do dinheiro. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 09015-2006-018-10-00-0, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida. Preparo (ID 32616453 e 32616455). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15), o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do artigo 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias...

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