Decisão Monocrática N° 07043262420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2022

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07043262420228070000
Data23 Fevereiro 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0704326-24.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ICLEA GUIMARAES M. DE LIMA ESTETICA - ME AGRAVADO: CLINICA DA MAO SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por ICLEA GUIMARÃES M. DE LIMA ESTÉTICA ? ME contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de fazer e de não fazer (Processo nº 0703735-59.2022.7.07.0001), ajuizada contra CLÍNICA DA MÃO SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, ao fundamento de que não está demonstrada a turbação e a violência à posse, bem como de que, apesar de haver pressão para a desocupação do imóvel, não há provas de que o contrato verbal de sublocação tenha sido estabelecido com prazo determinado, de modo que se entende que foi firmado por prazo indeterminado e, portanto, sujeito à denúncia pelo sublocador (ID 32617483 ? págs. 78/79). Em suas razões recursais (ID 32617480), a agravante relata a existência de um contrato verbal firmado entre as partes quanto à sublocação de parte de uma sala, bem como que não há óbice quanto a tal negociação no contrato de locação original. Destaca que são aplicáveis à sublocação as disposições da Lei de Locação, nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.245/91. Afirma que a parceria entre as partes foi firmada em abril de 2020, durante a pandemia, sendo o contrato de locação renovado em setembro de 2020 por mais três anos, razão pela qual realizou investimentos para promover maior sustentabilidade aos negócios, beneficiando ambas as empresas. Informa que, apesar de cumprir rigorosamente a meação dos encargos locatícios, houve um desentendimento entre as partes quanto à utilização de uma pequena sala vazia. Alega que os médicos, sócios da agravada, começaram a pressioná-la para a desocupação antecipada do imóvel, a despeito de se tratar de uma empresa de estética, com vários contratos em vigor, de modo que a mudança, após a realização de investimentos, trará prejuízos. Argumenta que o processo se encontra bem instruído, com prova da turbação sofrida, dos investimentos realizados e de que o contrato de locação principal vence dia 08/01/2023. Sustenta que, ainda que a sublocadora tenha o direito de denunciar o contrato de sublocação, não tem o direito de turbar. Explica que o pedido de sigilo foi embasado no fato de que a sublocadora não comunicou ao locador a realização da sublocação, fato que consiste em uma infração contratual que pode implicar no despejo de todos. Defende que a pressão exercida para a desocupação do imóvel configura turbação. Aduz que a sublocação se afigura por prazo indeterminado e somente se extingue com a extinção do contrato principal, sendo assegurado eventual direito de indenização do sublocatário contra o sublocador, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.245/91, quanto ao que investiu para viabilizar o negócio. Assevera que deve ser indenizada...

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