Decisão Monocrática N° 07043380420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-02-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07043380420238070000
Data28 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0704338-04.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WRS IMOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: BRUNO MACEDO LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio da quantia penhorada na conta do executado Bruno Macedo Lima, ora agravado, por se tratar de verba salarial. A agravante afirma que o agravado tenta se furtar de sua obrigação de pagar sob a alegação de que o valor bloqueado é fruto de salário. Alega que a regra estabelecida é que todos os bens presentes e futuros do devedor, em razão do princípio da patrimonialidade, são objetos de penhora, à exceção daqueles que, por ato voluntário ou por disposição legal, não possam sofrer atos expropriatórios. Sustenta que, no caso dos autos, deve-se considerar a totalidade dos saldos existentes, pois somente entre os meses de outubro e novembro de 2022 foram feitos vários depósitos em conta corrente do agravado, os quais totalizaram mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Avalia que não houve a total comprovação em relação à origem do numerário objeto da penhora, motivo pelo qual é cabível a constrição parcial. Argumenta que o executado não pode se valer da impenhorabilidade, ainda que o referido bloqueio tivesse recaído sobre saldo de salário, sob pena de premiar e prestigiar os devedores que só recebem salários e que se furtam da obrigação de pagarem suas dívidas. Cita julgados favoráveis à tese por ela defendida. Pede o provimento do agravo de instrumento para que seja indeferida a liberação do valor bloqueado na conta do agravado, ou que seja mantido, ao menos, o percentual de trinta por cento (30%) do total dos ativos financeiros encontrados na conta corrente do agravado. Preparo efetuado (id 43418465, 43418467). Não houve requerimento de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o agravo de instrumento foi recebido apenas no efeito devolutivo. A agravante apresentou petição na qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo na demora, que não estão presentes no caso em exame. Observa-se que a decisão agravada determinou o desbloqueio da quantia penhorada na conta do agravado, nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ID 142017333, realizado em 03/11/2022 em que afirma o executado que recebe seu salário em conta BRB e que possui portabilidade para o banco Santander (...), conta...

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