Decisão Monocrática N° 07043403720248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2024

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07043403720248070000
Data16 Fevereiro 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704340-37.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF que, em sede da ação popular ajuizada por ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que o pregão para a contratação de serviços de LAVANDERIA HOSPITALAR pelo Distrito Federal já fora concluído, bem como diante do fato de que o serviço não pode ser suspenso, uma vez que se trata de prestação absolutamente essencial para o serviço público de saúde. O Juízo a quo ponderou, ainda, que o contrato já está em curso, e que a tutela de urgência, caso deferida ? para suspender integralmente os efeitos do Pregão n. 78/2023 - ensejaria graves consequências para a prestação de um serviço essencial, que não pode ser paralisado. Na origem, trata-se de ação popular ajuizada por ROBERTO LIPORACE para impugnar o procedimento licitatório de contratação de serviços de lavanderia hospitalar. Em sede de tutela urgência, pleiteou a suspensão do Pregão Eletrônico n. 78/2023. No mérito, postula a intimação do Distrito Federal para que traga aos autos justificativas para a tomada de decisão que o levou a optar pela terceirização do serviço, bem como para que se manifeste quanto à vedação à participação de empresas em recuperação judicial, além de prestar esclarecimentos acerca da habilitação da empresa vencedora. O autor alegou que a administração pública não lhe teria respondido adequadamente às indagações formuladas diretamente, e que a escolha por terceirizar integralmente o serviço permanece inexplicada, sem possibilidade de o cidadão compreender a razão da escolha ou acessar os fundamentos motivadores das escolhas do GDF. Assevera, ainda neste tema, que houve estudo técnico preliminar em relação ao qual nada se conhece, bem ainda que infere a existência de incompatível ?inchaço? dos valores dos custos e das despesas inerentes ao processo seletivo. Irresigna-se quanto à proibição de participação das empresas em recuperação judicial, oportunidade na qual cita entendimento do TCU no sentido de que seria suficiente exigir a apresentação de arcabouço documental apto a comprovar que a empresa estaria economicamente apta para participar da licitação. Por fim, diz que a Secretaria de Saúde aceitou documentação da vencedora que é incompatível com a exigência editalícia: teria sido aceito conjunto de certificados, quando o edital exige laudos. Intimado para se manifestar previamente à apreciação da tutela de urgência, o DISTRITO FEDERAL suscitou a inépcia da pretensão deduzida na tutela de urgência, uma vez que a suspensão do pregão não seria capaz de surtir os efeitos pretendidos (ID. de origem n. 182003521). Em seguida, registrou ser supostamente flagrante que há tutela dissimulada de interesse privado, uma vez que o autor popular é advogado representante da Associação das Empresas do Segmento Médico Hospitalar e Laboratorial do Distrito Federal, tendo, inclusive, apresentado as mesmas teses impugnativas durante o processo SEI do certame licitatório. Ao final, destacou a ausência dos requisitos autorizadores para o ajuizamento da ação popular, registrando que o caso discutido envolve risco inverso, ou reverso, diante da essencialidade do serviço sob contratação. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, consoante manifestação de ID. de origem n. 185498381, alega que o principal argumento que o impulsionou a opinar pela necessidade de deferimento da tutela de urgência foram os indícios de restrição à ampla concorrência. Em relação a este aspecto do certame, destaca suposto excesso do Pregão n. 78/2023 ao exigir a Autorização de Funcionamento (AFE), que trata de autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n. 16/204. Ademais, a restrição para participação daquelas empresas que estejam em recuperação judicial também agregaria à limitação para a ampla concorrência. Proferida a decisão que indeferira a tutela de urgência, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID. 55602013), alega que a sua assessoria técnica (Nota Técnica n. 01/2024-ATJUS, ID. de origem n. 185498382) identificou indícios de valor...

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