Decisão Monocrática N° 07043510320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07043510320238070000
Data15 Março 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0704351-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES AGRAVADO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWTON RODRIGUES GUIMARÃES em face de decisão proferida, pelo juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que na ação de execução de título judicial, 0718123-46.2022.8.07.0007, suspendeu o trâmite processual, por estar a Nota Promissória executada, vinculada a contrato de compra e venda de imóvel, que sofre pedido revisional, nos autos 0716925-71.2022.8.07.0007, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Segue teor da decisão agravada: Cuida-se de ação de execução ajuizada por NEWTON RODRIGUES GUIMARAES em desfavor de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA. A parte executada apresentou a exceção de pré-executividade ao ID 138432103, em que alega que opôs embargos à execução ajuizados sob o n. 0713042-19.2022.8.07.0007, em contraposição à execução de n. º 0708388-86.2022.8.07.007d o qual se fundamenta em título executivo (nota promissória) que decorrer da da mesma relação jurídicas (contrato de compra e venda) que originou o título executivo que fundamenta a presente execução (nota promissória de ID 137250437). Nos termos da decisão acostada ao id. 138430177, foi deferida a suspensão dos daqueles autos executivos até ulterior julgamento dos embargos à execução. Ao id. 138430178, o executado apresentou decisão proferida nos autos do processo n. 0716925-71.2022.8.07.0007, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, no qual requer a revisão do contrato que deu origem à nota promissória executada nos presentes autos. A parte exequente se manifestou ao ID 141000914. É o breve relatório. Decido. Conforme é sabido, a nota promissória é um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, de modo que não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem e, desde que goze de liquidez, certeza e exigibilidade, poderá ser exigida mediante ação executiva. É sabido que, embora esteja vinculada a um contrato, a nota promissória não perde a sua identidade, ela continua a ser um título de crédito. A vinculação não desnatura a essência da nota promissória enquanto declaração unilateral de vontade no sentido de uma promessa direta de pagamento. Insta ressaltar entretanto que, em alguns casos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para permitir a discussão acerca da origem da obrigação (causa debendi), quando a nota promissória se encontra vinculada ao contrato a ela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT