Decisão Monocrática N° 07043627520238070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2024

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07043627520238070018
Data24 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0704362-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DJALMA DANTAS DIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de declaração (ID 53468757) opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em face do DISTRITO FEDERAL, com pedido de efeitos modificativos, contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 53375341), cujo dispositivo transcrevo, in verbis: [...] Assim, diante do precedente fixado pela Corte Constitucional, julgo procedente o pedido de fixação de honorários advocatícios, condenando o DISTRITO FEDERAL, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I e § 4º, inc. III, do CPC. Vale ressaltar que em razão doa temas aqui tratados terem sido objeto de julgamento em sede de repercussão geral, a decisão será prolatada de forma unipessoal por esta Relatoria, em razão da exceção ao princípio da colegialidade prevista no art. 932, inc. IV, alínea ?b?, do CPC. Com essas considerações, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ?b?, do CPC c/c art. 87, inc. III, do RITJDFT, CONHEÇO das Apelações. NEGO provimento ao recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I e § 4º, inc. III, do CPC, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Nas razões do recurso, o Embargante, alega, em síntese, que a fixação do percentual de 10% haverá de incidir sobre valor irrisório/ínfimo, já que o valor da causa é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), acarretando na condenação em honorários no valor de R$ 100,00 (cem reais), o que determina a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 54028680), na qual aduz, em síntese, que o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica ao caso concreto, vez que os defensores públicos não possuem inscrição na OAB. DECIDO. Os aclaratórios são tempestivos e devem ser conhecidos. O art. 1.022 do Novo Estatuto Processual Civil preconiza que cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para corrigir eventual erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. No caso em questão, foi apontado erro material que deve ser corrigido, cabendo a integralização do acórdão. Inicialmente, acerca da questão, dispõe o artigo 85, § 1º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Este entendimento decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas aquele que deu causa à instauração do processo. Nessa...

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