Decisão Monocrática N° 07043849820218070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-02-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data22 Fevereiro 2022
Número do processo07043849820218070020
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704384-98.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GISLENE APARECIDA TOZI APELADO: LEDA DA SILVA SANTIAGO, JOSE ANDERSON DE FRANCA SILVA D E C I S Ã O Na origem, GISLENE APARECIDA TOZI ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência, em desfavor de LEDA DA SILVA SANTIAGO e JOSÉ ANDERSON DE FRANÇA SILVA, objetivando a resolução do instrumento particular de cessão de direitos reais sobre bens imóveis e retorno das partes ao status quo ante, por suposta inadimplência dos cessionários, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual, além de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Por oportuno, reproduzo o relatório da r. sentença de ID 31682058 - p. 1/2, in verbis: Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GISLENE APARECIDA TOZI em desfavor de LÊDA DA SILVA SANTIAGO e JOSÉ ANDERSON DE FRANÇA SILVA. A parte autora narra que no dia 29/11/2018 firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Reais relativo ao imóvel situado na chácara nº 01 e 02, da Colônia Agrícola Vereda da Cruz, SHA - Setor habitacional Arniqueira, pelo valor de R$ 545.000,00. Afirma que o pagamento ocorreu da seguinte forma: um veículo Evoque Prestige Land Rover, estipulado em R$ 150.000,00; pagamento em espécie no importe de R$ 195.000,00 e um imóvel situado no Lote 22, do Conj. 06, da Quadra QS-06, do Setor Habitacional Riacho Fundo II. Assevera que transcorridos 12 meses, os réus não cumpriram com a obrigação de possibilitar a outorga ou a lavratura da escritura referente ao imóvel dado como forma de pagamento. Sustenta que no dia 09/01/2020 emitiu duas notificações extrajudiciais, em virtude do inadimplemento da obrigação constante da cláusula 6 e da aplicação da cláusula 13º do aludido contrato. Sustenta que os réus possuíam os direitos sobre o imóvel supra, adquiridos por meio instrumento de substabelecimento público, datado em 29/05/2020, nos quais ?foram substabelecidos pelo JOSÉ CARLOS DE SOUZA REIS, ora mandatário dos possuidores antecessores, JUVENAL CASTELO BRANCO e MARIA ALVES CASTELO BRANCO, conforme consta da Escritura de Compra e Venda lavrada no Livro nº 1493-E, Folha nº 197 no 6º Ofício de Notas do Distrito Federal Há ainda a existência de instrumento público de procuração anterior, lavrado em 28/01/2013, conforme Livro nº 2301, Folha 01 (prot.639641) no 5º Ofício de Notas do Distrito Federal, onde se lê que JUVENAL CASTELO BRANCO e MARIA ALVES CASTELO BRANCO outorgam aos requeridos, em conjunto com a pessoa de LEILA DA SILVA SANTIAGO, poderes para transferir o referido imóvel, porém sem referência expressa de autorização para transferência da propriedade do bem em nome próprio, assim como o seu substabelecimento (...).? Relata que o referido instrumento público de procuração tornou-se extinto, em razão do falecimento do outorgante Sr. Juvenal Castelo Branco, na data de 04/04/2017. Sustenta que o referido imóvel não poderia figurar como objeto de permuta contratual, e por tal motivo, e diante do inadimplemento, requer: a tutela antecipada, a fim de determinar a desocupação do imóvel com a restituição da posse do imóvel situado na Arniqueiras; a resolução do contrato com o retorno das partes status quo ante, com a devolução de bens e valores pagos pelos contratantes, somada a aplicação da multa contida na cláusula 14º do contrato; lucros cessantes no importe de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais) por mês a contar do dia 27/01/2020. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada restou indeferido (id. 88952478). Em sua defesa (id. 94054607), os requeridos alegam que o imóvel situado no Riacho fundo II (dado como parte do pagamento) estava pendente de regularização, contudo, a autora tinha plena ciência a referida pendência, sendo que constou na cláusula 13º do contrato entabulado entre as partes. Relatam que no dia 01/04/2020 foi finalizado o processo de regularização do imóvel, ocasião em que foi lavrada a escritura do bem em favor do Sr. Juvenal Castelo Branco, já falecido. Asseveram que a cadeia de procurações é válida e desde maio de 2020 o imóvel está devidamente regularizado encontra-se para transferência. Aduzem que inexiste mora, tampouco inadimplemento, tendo em vista que a confecção da escritura pública dependia da finalização dos trâmites burocráticos da Coohdab. Ao final, pugnam pela improcedência dos pleitos...

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