Decisão Monocrática N° 07043967520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Data24 Fevereiro 2021
Número do processo07043967520218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0704396-75.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA AGRAVADO: CITTI COMERCIAL EIRELI D E C I S Ã O Na origem, trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento ajuizada por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em face de CITTI COMERCIAL EIRELI. Em 29/7/2020, o agravante assim requereu na origem: "Ante o exposto, requer o Autor que caso ainda reste alguma dúvida acerca do abandono do espaço locado, que Vossa Excelência se digne a determinar que o Oficial de Justiça obtenha as devidas informações com lojistas vizinhos, no qual poderão comprovar o estado de abandono da loja. Por fim, requer ainda a expedição de novo mandado de constatação e imissão na posse, que conste ordem de arrombamento e autorização de remoção das mercadorias? (ID 68762080 dos autos de origem n. 0708587-97.2020.8.07.0001, grifei). Em 30/7/2020, proferida a seguinte decisão: "Nada a prover acerca do pedido de ID 68762080, considerando que a existência de mercadorias no interior da loja, as quais possuem expressivo valor econômico, não se coaduna com a ideia de abandono do imóvel. Rememoro que vivenciamos momento singular em nossa sociedade, marcado por medidas de combate e enfrentamento à COVID-19, que impõem severas restrições de circulação e distanciamento, que afetam diretamente os lojistas. I.? (ID 68815901 dos autos de origem). Na sequência, em 21/10/2020, o agravante peticionou no seguinte sentido: "Ante o exposto, reitera o Autor, o pedido de expedição de novo mandado de constatação e imissão na posse, que conste ordem de arrombamento e autorização de remoção das mercadorias" (ID 75134376 dos autos de origem). Em 7/12/2020, proferida a seguinte decisão: "Nada a prover no que tange ao pedido deduzido por meio da petição de ID 75134376, considerando que a matéria já foi objeto de análise pelo Juízo, conforme Decisão de ID 67204359. Ademais, a ausência de movimentação nas dependências da pessoa jurídica requerida derivou da ordem oriunda do Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do foro Central Cível da Comarca de São Paulo, o qual deferiu, a título de tutela de urgência, nos autos do processo nº 1002864-87.2020.8.26.0100, determinação consistente na 'interrupção imediata de todas as vendas, ofertas à venda, publicidade e promoção dos Produtos, deixando de representar ou apresentar-se como a Loja Levi's ou como revendedora autorizada dos Produtos;' a teor da Decisão de ID 75134378 . No mais, rememoro que a presente demanda não compreende pedido de despejo liminar. Dessa forma, conclamo a parte autora a dar andamento ao feito, promovendo a citação da parte requerida, considerando a diligência infrutífera, cuja certificação consta no ID 79051726, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. I.? (ID 79120733 dos autos de origem, grifei). E em 5/2/2021...

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