Decisão Monocrática N° 07044019720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2021

JuizARNOLDO CAMANHO
Data04 Março 2021
Número do processo07044019720218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704401-97.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA AGRAVADO: ARABIA INDUSTRIA E COMERCIO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reduzir o valor dos locativos, porquanto a atividade por ele prestada (academia de ginástica) foi severamente impactada pela pandemia do Coronavírus. Alega que houve queda significativa do faturamento durante o período da pandemia. Assevera que o índice de reajuste do contrato de locação (IGPM/FGV) apresentou um aumento acumulado imprevisível e extraordinário nos últimos doze (12) meses, superior a vinte e cinto por cento (25%), em dissonância com a realidade econômica que o país enfrenta. Aduz que, em observância à teoria da imprevisão, mostra-se possível a revisão da cláusula de reajuste e do valor do aluguel comercial. Afirma que o periculum in mora decorre das medidas de isolamento social, porquanto, ainda que contidas, levam à expressiva queda do faturamento da empresa. Alega que, caso haja o reconhecimento do direito do agravante à revisão do aluguel e da cláusula de reajuste somente quando do julgamento final do recurso, correrá o risco de ficar impossibilitado de arcar com o locativo vigente e com demais custos operacionais relativos a seus fornecedores e funcionários. Liminarmente, pugna pela redução imediata do aluguel para o valor de R$ 25.400 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), conforme laudo de avaliação, permitindo-se o seu reajuste apenas em 01/06/2022, conforme o menor índice entre o IGPM/FGV e o IPCA/IBGE naquela data. Subsidiariamente, requer a concessão da tutela antecipada para fixar os aluguéis provisórios no valor de R$ 38.242,24 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), correspondente a oitenta por cento (80%) da importância do valor vigente a título de aluguel mensal, permitindo-se o seu reajuste apenas em 01/06/2022, conforme o menor índice entre o IGPM/FGV e o IPCA/IBGE naquela data. No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso, a fim de confirmar a antecipação da tutela recursal. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a...

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