Decisão Monocrática N° 07044033720218070010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizESDRAS NEVES
Data21 Fevereiro 2022
Número do processo07044033720218070010
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0704403-37.2021.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROMULO BATISTA, MARIA AUGUSTA MAGALHAES BATISTA APELADO: LUZINETE PEREIRA CARDOSO, ADRIANO ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ RÔMULO BATISTA e MARIA AUGUSTA MAGALHÃES BATISTA (embargantes), em face de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, nos autos dos embargos de terceiro, com pedido de medida liminar, opostos em desfavor de LUZINETE PEREIRA CARDOSO e ADRIANO ALVES DOS SANTOS (embargados), julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro colimando a desconstituição da penhora do imóvel situado no nº 14, da Avenida Castelo Branco, Setor Campinas, Goiânia/GO, registro de imóveis n. 83.167, mantendo, todavia, a constrição na proporção de 50% relativa à cota-parte pertencente aos executados, nos autos do cumprimento de sentença, Processo n. 0711822-43.2018.8.07.0001 (ID 31506817). Em suas razões recursais (ID 31506839), os apelantes narram que, na origem, pretenderam a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de copropriedade destes, visto que já há constrição sobre dois imóveis que representam valor consideravelmente superior ao montante do crédito executado. Anunciam que os dois imóveis já foram, juntos, avaliados judicialmente em R$1.600.000,00 (imóveis matrícula 28.289 e 112.984), e somam valor maior que o da obrigação. Aduzem que a sentença afronta preceito constitucional contido no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Historiam que mesmo que seja admitido o leilão do imóvel dos apelantes na hasta pública, este somente poderia ser realizado, após o leilão dos outros dois imóveis do executado, pois já são suficientes para pagamento do débito, ferindo o artigo 805, do Código de Processo Civil, uma vez que atinge, desnecessariamente, o patrimônio dos apelantes. Esclarecem possuir apenas 50% do imóvel, e ainda que os produtos da...

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