Decisão Monocrática N° 07044118720218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07044118720218070018
Data19 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704411-87.2021.8.07.0018 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? REFIS-DF. ADESÃO. CONFISSÃO E RENÚNCIA. REDUÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LC 876/2020. ALCANCE. PRINCIPAL, JUROS E MULTA. I. Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea atende ao princípio da motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. O juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. De acordo com os artigos 2º, caput, e 5º, incisos II e III, a Lei Complementar Distrital 973/2020, a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? Refis-DF 2020 implica na renúncia a qualquer direito relativo ao débito tributário reconhecido, de maneira a impedir seu questionamento judicial. IV. O acréscimo de que cuida o artigo 42, § 1º, da Lei Complementar Distrital 4/1994, objetiva ?atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios?, de maneira que não é abrangido pela redução prevista nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Distrital 976/2020. V. O artigo 4º da Lei Complementar Distrital 976/2020, ao definir os critérios para a redução do débito tributário, faz menção apenas ao ?principal?, ?juros? e ?multas?, não fazendo qualquer alusão a qualquer outro acréscimo, notadamente de caráter instrumental. VI. Apelação conhecida e desprovida. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º da Lei 12.016/2009, 145 e 149, ambos do Código Tributário Nacional, , §2º, da Lei Complementar Distrital 976/2020, e 42, §1º, da Lei Complementar Distrital 004/1994, argumentando que o...

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