Decisão Monocrática N° 07044281220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-02-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07044281220238070000
Data27 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704428-12.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETTI DE CASTRO AGRAVADO: TAINA RANGEL PINAGE, PAULO CEZAR PEREIRA DE SA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO DONIZETTI DE CASTRO contra a decisão (ID origem 145137768) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação de Cobrança n. 0713688-29.2022.8.07.0007, proposta em face de TAINÁ RANGEL PINAGE e de PAULO CEZAR PEREIRA DE SÁ, ora agravados. Na origem, o Juízo concedeu a gratuidade requerida pelos agravados, nos seguintes termos (ID origem 145137768): Defiro a gratuidade aos réus. Anote-se. Intime-se o autor para apresentar réplica e contestação à reconvenção. Prazo: 15 dias. Em seguida, intime-se o réu para apresentar réplica na reconvenção. no prazo de 15 dias. (Grifos no original) O agravante, então, questiona o acerto da referida decisão por meio do presente Agravo de Instrumento, em cujas razões defende, em apertada síntese, que os agravados não fazem jus ao benefício da gratuidade. Assim, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo; e b) no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a justiça gratuita concedida aos agravados (ID 43425450). Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil ? CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Nesse aspecto, observo que, nas razões recursais, o agravante se insurge contra o deferimento da gratuidade da justiça aos agravados, em sede de decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento da ação de cobrança. Ocorre que o art. 101, caput, e o art. 1.015, V, ambos do CPC, preveem expressamente que só cabe agravo de instrumento em face das decisões que rejeitarem a gratuidade da justiça ou acolherem o pedido de sua revogação. Por expressa previsão legal, portanto, não é cabível agravo de instrumento em face da decisão de concessão do benefício. Destaca-se, por oportuno, que não é aplicável o entendimento relativo à taxatividade mitigada, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1696396/MT (Tema n. 988). Isso porque, de acordo com a tese adotada pelo STJ, são agraváveis as decisões interlocutórias não expressamente previstas no rol de incisos do art. 1.015, do CPC, apenas ?quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. No presente caso, contudo, não há urgência tal que inviabilize a apreciação da questão em preliminar de apelação ou de contrarrazões à apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). É que, consoante preceitua o art. 102 do CPC, quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão que revogar a gratuidade, ?[...] a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver [...]?. Esse é, inclusive, o entendimento amplamente adotado por este Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO...

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