Decisão Monocrática N° 07044324920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07044324920238070000
Data17 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704432-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODORICO GONCALVES BARBOSA AGRAVADO: LILI DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Odorico Gonçalves Barbosa contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Gama que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0712872-56.2022.8.07.0004, ID nº 145318123). 2. Em suma, o agravante aduz que estariam preenchidos os pressupostos fático-legais para a concessão liminar da reintegração de posse, pois a documentação que instruiu a petição inicial seria suficiente para demonstrar o exercício da posse e a turbação praticada pela agravada (CPC, art. 562). 3. Esclarece que o esbulho praticado pela agravada ocorreu em aproximadamente 90 dias, o que ensejou o pedido de liminar, nos termos do art. 558 do CPC. Sustenta que a individualização do imóvel seria desnecessária diante das provas apresentadas. 4. Para evitar a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pede que seja concedida a antecipação de tutela recursal para que seja mantido na posse da área de 27,5m por 29,00m (conforme croqui anexado), limitada por estrada de terra, contida no seu imóvel, localizado no ?Projeto Victória?, Condomínio Residencial Victória, Chácara nº 27, Fazenda Ponte Alta de Cima ? Gama/DF. 5. No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6. Preparo (ID nº 43428377, págs. 1-2). 7. Cumpre decidir. 8. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 9. A proteção possessória deve ser deferida àquele que provar (I) a posse prévia; (II) o esbulho e a data de sua ocorrência; (III) a perda da posse (art. 561 do CPC). De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, ?Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.? 10. Para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, analisa-se todos os pressupostos estabelecidos pelos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que havendo dúvidas quanto aos...

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