Decisão Monocrática N° 07044350420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07044350420238070000
Data23 Fevereiro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704435-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: ANILTON LISBOA DE QUEIROZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que indeferiu a expedição de mandado de busca e apreensão sem a efetiva comprovação da localização do bem, nos autos da ação de busca e apreensão, processo n. 0736183-22.2021.8.07.0001, ajuizada em desfavor de ANILTON LISBOA DE QUEIROZ. A parte agravante alega, em síntese, que foi concedida a tutela provisória na origem, mas ainda não foi possível cumprir o mandado de busca e apreensão, pois o veículo não foi localizado. Informa que indicou novo endereço a ser diligenciado, mas o pedido foi indeferido porque não foram juntadas provas de que o veículo pode ser encontrado naquele local. Sustenta que a exigência contida na decisão agravada não encontra respaldo na legislação de regência, bem como que a providência é desnecessária, pois não traz nenhum efeito prático e benéfico para o deslinde da demanda. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Nesse passo, foge aos limites da razoabilidade impor ao agravante, como condição para cumprimento da liminar, o dever de comprovar efetivamente o paradeiro do veículo, tendo em vista a ausência de previsão legal, e também porque se trata de um bem móvel de circulação e comercialização. Além disso, o mandado de busca e apreensão tem a natureza jurídica de itinerante, ou seja, poderá ser cumprido fora do endereço nele indicado. No mesmo sentido, o perigo da demora encontra-se materializado no prazo de 5 dias fixado ao agravante para...

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