Decisão Monocrática N° 07044446320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07044446320238070000
Data23 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0704444-63.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR AGRAVADO: MAYARA DE OLIVEIRA MATIAS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============= Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA ? COOMAR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (ID136570053, autos de origem), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 146358818, feito originário) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719484-06.2019.8.07.0007, ajuizado em face da MAYARA DE OLIVEIRA MATIAS, acolheu a impugnação ao referido cumprimento apresentada pela agravada/executada, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas bloqueadas na conta da agravada, por entender tratar-se de verba de natureza salarial. O agravante sustenta, em síntese, ter sido acolhida impugnação apresentada pela agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.445,00 (um mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais) e R$ 600,24 (seiscentos reais e vinte e quatro centavos) bloqueado na conta bancária da executada. Nesse sentido, ressalta que a agravada alegou que o valor bloqueado, qual seja a quantia de R$1.445,00 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) é proveniente de seguro-desemprego, sendo, dessa forma, impenhorável. Afirma que o d. Juízo a quo desconsiderou que não há, nos autos, prova acerca da impenhorabilidade do valor de R$600,00 (seiscentos reais). Alega que o magistrado prolator da r. decisão recorrida desconsiderou a grande movimentação bancária realizada pela agravada nos meses de junho e julho, no Banco Inter e no Banco Nubank. Alerta que a execução em curso também trata de honorários advocatícios, a qual corresponde verba de natureza alimentícia. Ressalta que é possível, no caso dos autos, a penhora de fração do salarial da agravada, desde que não comprometa sua subsistência, ainda que seja para quitar obrigação de natureza não alimentar. Nesse sentido, traz entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.518.169/DF[1], em que se entendeu pela possibilidade de realizar penhora de salário do devedor, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Nesse sentido, afirma que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". Requer o provimento do presente recurso para ?reformando a decisão do juízo primevo a fim de manter bloqueado valor de R$600,00, convolando em penhora declarando ao fim que não se trata de salário nem mesmo para sustento da executada diante dos valores movimentados nas suas contas.? Ao fim, apresentou petição autônoma em que requereu, de modo genérico, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 43437489). Preparo recolhido (ID 43428781). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. O artigo 995, parágrafo único, do CPC[2] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso E da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos, porquanto o agravante, apesar de formular o pedido de concessão do efeito suspensivo, não expôs os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida indicada. Nota-se, ainda, que o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de forma genérica, sem indicar o motivo pelo qual pleiteia o referido efeito. Confira-se: (ID 43437489) Excelentissimo Relator Desembargador Carlos Pires Soares Neto, a tempo e modo, a agravante, diante...

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