Decisão Monocrática N° 07044613420218070012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07044613420218070012
Data16 Maio 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0704461-34.2021.8.07.0012 APELANTE: ANDRE DA SILVA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A CIÊNCIA DA VÍTIMA SOBRE A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção como incurso no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Diploma Legal (crime de ameaça), a ser cumprida no regime inicial semiaberto. O apelante insurge-se contra a sentença alegando insuficiência de provas e subsidiariamente requerendo sua reforma para que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 2. Parecer do Ministério Público no sentido de que a apelação seja conhecida, porém, improvida no mérito (ID 43116174). 3. Recurso cabível e tempestivo (ID 42843454), do qual se conhece. Contrarrazões no ID 42843457. 4. Para configuração de ameaça, impõe-se que seja praticada a conduta por palavra, escrito ou gesto, ou outro meio simbólico, de causar mal injusto ou grave, apta a incutir fundado temor na vítima, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais. 5. A materialidade e a autoria do crime restaram fartamente comprovadas nos autos pela ocorrência policial n. 2268/2021, da 30ª DPDF (ID 42842077), bem como pelas oitivas realizadas pelo juízo em audiência de instrução (ID 42843427). 6. A folha de antecedentes penais foi anexada aos autos, conforme documento ID 42842087. 7. Pela análise do conjunto fático probatório presente nos autos, percebe-se que os depoimentos das vítimas foram coesos e condizentes com as declarações prestadas diante da autoridade policial, no sentido de que o acusado ameaçou-as de morte, genitora bem como seu companheiro, proferindo dizeres como: "EU VOU TE MATAR, SEU SAFADO, VAGABUNDO!" "EU VOU MATAR ELE E QUEM SE METER NA FRENTE!". 8. Aliados aos depoimentos das vítimas, temos os demais...

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