Decisão Monocrática N° 07044989720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-02-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07044989720218070000
Data26 Fevereiro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0704498-97.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DESIREE ABGAIL DA COSTA PINTOR AGRAVADO: LIGHT DESIGN DE BRASILIA ILUMINACAO LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Desiree Abgail da Costa Pintor contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Light Design de Brasília Iluminação Ltda. em face da agravante e outros, em que o d. Juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, mantendo, assim, a penhora no valor de R$ 3.007,20 (três mil e sete reais e vinte centavos) em conta de sua titularidade (ID 75066530). Em suas razões, a agravante alega nulidade absoluta da fiança prestada, decorrente da ausência de outorga marital. Alega que casou-se com Diogo Di Rago Muxfeldt Paim Cunha em 26 de maio de 2007 e que o contrato de locação que originou a execução foi firmado em 01 de agosto de 2007. Afirma que seu então cônjuge não anuiu com a fiança e que, portanto, ela seria nula em todos os seus efeitos. Defende, ainda, a ausência de má-fé, pois sequer sabia da necessidade de outorga e que a exequente/agravada não buscou seus dados para redigir o contrato. Assim, defende sua ilegitimidade passiva, pela nulidade da fiança. Sustenta, ainda, nulidade da decisão, ao argumento de que não houve intimação válida quanto aos despachos de ID 66484381 e 71112348, pois não constou o nome do causídico, Dr. Wellington de Queiroz, OAB/DF 10.860, na intimação, apesar de expresso requerimento nesse sentido. Por fim, aduz a impenhorabilidade das verbas, pois a conta é utilizada para depósitos referentes a pagamento de pensão alimentícia de seu filho. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja expedido alvará em favor da agravante da quantia penhorada ou para que o feito seja suspenso até o julgamento de mérito do presente agravo. No mérito, seu provimento, nos termos expostos (ID 23255476). Preparo regular (ID 23255480). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade da decisão produzir efeitos imediatos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo vindicado. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido pela agravada Light Design d Brasília Iluminação Ltda. em face da agravante e outros. Foi deferida penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, no valor de R$ 802.083,72 (oitocentos e dois mil, oitenta e três reais e setenta e dois centavos). Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, sendo bloqueada em conta de titularidade da agravante a importância aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais). A ora agravante, então, apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, a nulidade da fiança por ausência de outorga marital e a impenhorabilidade das verbas, que seriam de titularidade de seu filho menor, recebidas a título de pensão alimentícia. Em seguida, o juízo intimou a executada a juntar cópia de sentença que tenha fixado valor de pensão alimentícia, assim como a comprovação de que a conta destina-se a recebimento da pensão (ID 66484381 dos autos de origem). O chamado foi reiterado em despacho ao ID 71112348, ambos não atendidos pela executada. Então, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação sob o seguinte fundamento: A diligência de bloqueio de ativos via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações de conta, saldo anterior, movimentações, etc, em obediência ao preceito constitucional que protege a intimidade do próprio devedor, de modo que é ônus da executada comprovar a impenhorabilidade das verbas constritas. Atento ao dever de cooperação, fora facultado à devedora que juntasse aos autos cópia de sentença judicial ou outro documento...

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