Decisão Monocrática N° 07045107720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07045107720228070000
Data21 Fevereiro 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0704510-77.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDSON OLIVEIRA E SILVA, ora executado/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, em ação de execução de título extrajudicial proposta por MARIA FLAVIANA BORGES DA SILVA, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: ?Petição de ID 67859951. Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada sob o ID 67859951 por EDSON OLIVEIRA E SILVA. Alega, em síntese, que houve o pagamento do valor executado. Apresentou declaração de quitação do débito e carta de anuência (ID 67859958, Pag. 1 e 2), contendo suposta assinatura da parte autora. Intimada a manifestar-se, a exequente impugnou as alegações do devedor e os comprovantes de quitação da dívida, sob o argumento de que os documentos foram produzidos de forma fraudulenta, sem a anuência da parte exequente. É o relato do necessário. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Não obstante os argumentos trazidos pelo excipiente, não pode ser acolhida esta exceção de pré-executividade, uma vez que suas as alegações necessitam de regular dilação probatória, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. I. Esbarra no óbice da preclusão a arguição de pagamento, mediante exceção de pré-executividade, quando a matéria constitui objeto de embargos à execução. II. O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a parâmetros de ordem substancial e formal: a matéria arguida deve ser de ordem pública e o seu exame deve prescindir de dilação probatória. III. Matérias atinentes aos requisitos para a execução podem ser suscitadas mediante exceção de pré-executividade, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771 e 803 do Código de Processo Civil. IV...

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